Capítulo I - Do testamento em geral: arts. 1.857 a 1.859


Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1° - A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2° - São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.


Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.


Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.