Capítulo III - Do direito de representação: arts. 1.851 a 1.856


Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.


Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.


Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.


Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.


Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.


Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.