Capítulo III - Do título à ordem: arts. 910 a 920


Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1o - Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2o - A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3o - Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.


Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.


Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.


Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.


Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

§ 1o - Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

§ 2o - Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.


Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.


Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.


Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

§ 1° - O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2° - Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

§ 3° - Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.


Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

§ 1o - O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

§ 2o - Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.


Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.


Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.