Capítulo IV - Da adoção: arts. 1.618 a 1.629


Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


Art. 1.620. (Revogado)


Art. 1.621. (Revogado)


Art. 1.622. (Revogado)


Art. 1.623. (Revogado)


Art. 1.624. (Revogado)


Art. 1.625. (Revogado)


Art. 1.626. (Revogado)


Art. 1.627. (Revogado)


Art. 1.628. (Revogado)


Art. 1.629. (Revogado)