Seção I - Disposições gerais: arts. 189 a 196


Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.


Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.


Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.


Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.


Art. 194. (Revogado)


Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.


Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.