Seção I - Disposições gerais: arts. 264 a 266


Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.


Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.


Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.