Seção I - Dos interditos: arts. 1.767 a 1.778


Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II - (Revogado);

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV - (Revogado);

V - os pródigos.


Art. 1.768. (Revogado)


Art. 1.769. (Revogado)


Art. 1.770. (Revogado)


Art. 1.771. (Revogado)


Art. 1.772. (Revogado)


Art. 1.773. (Revogado)


Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.


Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1o - Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2o - Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3o - Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.


Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.


Art. 1.776. (Revogado)


Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.


Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.