Seção II - Da cláusula resolutiva: arts. 474 e 475


Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.


Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.