Seção II - Da curatela do nascituro e do enfermo ou portador de deficiência física: arts. 1.779 e 1.780


Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.


Art. 1.780. (Revogado)