Seção II - Das obrigações de dar coisa incerta: arts. 243 a 246


Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.


Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.


Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.


Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.