Seção V - Dos bens singulares e coletivos: arts. 89 a 91


Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.


Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.


Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.