Subseção II - Da administração do condomínio: arts. 1.323 a 1.326


Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.


Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.


Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

§ 1o - As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

§ 2o - Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

§ 3o - Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.


Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.