Capítulo II - Da extinção do processo de execução: arts. 924 e 925


Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.


Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.