Seção II - Critério de distribuição do fundo de participação dos estados: arts. 88 a 90
Art. 88. (Revogado).
Art. 89. (Revogado).
Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.