ENUNCIADO 23 do CRPS

Seguridade social. CRPS. Pecúlio previsto no inciso II do art. 81 da Lei 8.213/91. Pagamento aos dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito.

O pecúlio previsto no inciso II do art. 81 da Lei 8.213/1991, em sua redação original que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito.