ENUNCIADO 27 do CRPS

Seguridade social. Previdenciário. Contribuinte individual. Hipóteses de necessidade ou não de recolhimento das contribuições. Decreto 3.048/1999, art. 26, § 4º e Decreto 3.048/1999, art. 216, I, «a».

Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. A concessão de benefícios previdenciários, requeridos pelo contribuinte individual em débito, é condicionada ao recolhimento prévio das contribuições em atraso, ressalvada a alteração introduzida pelo Decreto 4.729/2003, no art. 26, § 4º e no art. 216, I, «a», do Decreto 3.048/1999, que, a partir da competência Abril/2003, torna presumido o recolhimento das contribuições descontadas dos contribuintes individuais pela empresa contratante de seus serviços.