ENUNCIADO 31 do CRPS
Seguridade social. Salário maternidade. Segurada desempregada. Lei 8.213/1991, art. 15.
Nos períodos de que trata a Lei 8.213/1991, art. 15 é devido o salário maternidade à segurada desempregada que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa durante a estabilidade gestacional, vedando-se, em qualquer caso, o pagamento em duplicidade.