SÚMULA 01 do STM

Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

Texto anterior: Desclassifica-se para o art. 187, do CPM, a deserção especial prevista no art. 190, do mesmo diploma legal, quando o infrator se apresenta ou é capturado depois de decorridos mais de 10 (dez) dias da prática do ato delituoso, não se configurando afronta ao art. 437, alínea "a”, do Código de Processo Penal Militar. (DJ1, 02-05-1980, p. 3021).