SÚMULA 243 do TFR

Seguridade social. Pensão especial. Lei 4.242/1963, art. 30. Cumulação. Vedação.

É vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30, da Lei 4.242/63, com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício da previdência social, ressalvado o direito de opção, revogada a súmula 228.