SÚMULA 337 SBDI 1 do TST

337. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/99, ART. 2º. PRAZO. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 387) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de "fac-símile" começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Ademais, não se tratando, a juntada dos originais, de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo" do prazo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.