SÚMULA 05 do TRF - 2ª REGIÃO

Preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN e desde que não distribuam lucros, as instituições de previdência privada gozam da imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c”, da Carta Magna de 1988 (art. 19, III, “c”, da Constituição Federal de 1967), ainda que cobrem pelos benefícios e serviços prestados. CANCELADA: Pela Petição 2002.02.01.006439-8, (Plenário – DJ: 13/09/2002)