SÚMULA 055 SBDI 1 do TST

55. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 374) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.