ACÓRDÃO

decisão proferida pelo órgão colegiado de um Tribunal, isto é, por um grupo de juízes ou ministros. Compõe-se de três partes: relatório, em que se dá a exposição geral sobre o assunto julgado; a fundamentação da decisão tomada; e dispositivo, que indica o resultado adotado pelo colegiado. Diz-se acórdão porque a decisão resulta de uma concordância total ou parcial dos membros do colegiado e diferencia-se da sentença ou decisão que emana de um órgão monocrático. Assim como a sentença, o acórdão deve ser claro e preciso, sobretudo no dispositivo ou conclusão que faz coisa julgada, declarando, com precedência, o que se deliberou sobre prejudiciais e preliminares, nominando-as, e para que fim foi dado provimento, no todo ou em parte. Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos também são chamados de sentença normativa.