ANTERIORIDADE DA LEI PENAL

O Código Penal apresenta em seu primeiro artigo o instituto da anterioridade da lei penal. Tratando-se de um ato praticado, antes da vigência de uma lei que regulamente o mesmo, não é atingindo por essa lei. Assim, a lei nova não atinge os atos passados. Uma exceção a essa regra é o descrito no inciso XL, da Constituição Federal, onde diz que os efeitos da lei atingirão casos passados quando o réu for beneficiado.