ANTICRESE

Anticrese é uma convenção mediante a qual o credor, retendo um imóvel do devedor, recebe os seus frutos para conseguir a soma em dinheiro emprestada, imputando na dívida e até o seu resgate, as importâncias que for recebendo. É o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa a fim de receber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, recebidos à conta de juros. Quanto aos caracteres jurídicos, é um direito real de garantia; requer capacidade das partes; não confere preferência ao anticresista; o credor anticrético só poderá aplicar as rendas que auferir com a retenção do bem de raiz, no pagamento da obrigação garantida; requer escritura pública e inscrição no Registro Imobiliário; o seu objeto recai sobre coisa imóvel alienável; requer a tradição real do imóvel. Resolve-se a anticrese pelo pagamento da dívida; pelo término do prazo legal; pelo perecimento do bem anticrético; pela desapropriação; pela renúncia do anticretista; pela excussão de outros credores, quando o anticrético não opuser seu direito de retenção.