CIRCUNSTÂNCIAS

Elementos que, embora não sejam essenciais à infração penal, podem agregar-se a ela, e exercem a função de aumentar ou diminuir a pena. Accidentalia delicti. Constituem espécies: qualificativa (qualificadora), causas especiais de aumento ou diminuição da pena, agravantes e atenuantes. As circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime.