CONDÔMINO

Pessoa que, juntamente com outra, exerce o direito de propriedade da mesma coisa. Constitui crime contra o patrimônio o condômino subtrair, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, coisa comum. Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não exceda a cota a que tem direito o agente. O mesmo que comunheiro.