CONFISSÃO

1) Meio pelo qual a pessoa capaz reconhece e declara como verdadeiro o fato que se lhe imputa ou contra ela é alegado.
2) Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Excetua-se o menor, legalmente representado ou assistido. Ele não é confesso, nem deve ser arquivada, de plano, sua reclamatória. Carecendo representação processual e não tendo disponibilidade sobre o direito em lide, não pode confessar, nem expressa, nem tacitamente. Fica ao arbítrio do juiz, ou adiar ou continuar a audiência, por tratar-se de motivo relevante (artigo 844 da CLT).