CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)

O Decreto-lei 5.452, de 1° de maio de 1943, instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 1° e 2°. Os preceitos constantes na CLT, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam aos empregados domésticos, assim considerados de um modo geral os que prestam serviço de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividade que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classificam como industriais ou comerciais; aos funcionários públicos da União, dos estados e dos municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situações análogas a dos funcionários públicos. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e por outros princípios e normas gerais de Direito, principalmente do Direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o Direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. O Direito comum será fonte subsidiária do trabalho, naquilo em que não for compatível com os princípios e fundamentos deste. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.