CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

É o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condição de trabalho aplicável, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (artigo 611 da CLT). Os sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação da assembleia geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade, se se tratar de convenção, e dos interessados em caso de acordo, e, em segunda, de um terço dos mesmos (artigo 612 da CLT).