COSTUMES

O costume surge diante da prática reiterada de uma determinada conduta, ou seja, em casos semelhantes, as pessoas sempre vão agir de uma determinada forma, e é na ocorrência de muitas situações parecidas é que os costumes se tornam válidos. O costume, diferentemente do Direito, é criação espontânea da sociedade, sendo o resultado dos acontecimentos sociais. Vale dizer que os costumes baseiam-se nos valores morais da sociedade, relativos ao bom senso e ao ideal de justiça. Os costumes seriam, então, paradigmas, ou seja, serviriam de modelo para os acontecimentos posteriores, e na decorrência do tempo, acabam por constituir um hábito. A força gerada pelos costumes sociais é absorvida pelo Direito, possuindo, dessa forma a mesma coercitividade e imposição de uma lei escrita, e ao Estado caberá garantir que os costumes sejam observados. Assim, os costumes vão integrar o que se chama Direito Consuetudinário, que é o Direito estabelecido com base nos costumes. É importante dizer que, para que os costumes possuam força jurídica, é indispensável que esteja estabelecido na Ordem Jurídica do Estado, que os costumes são parte do Direito, ou seja, integram as fontes do Direito.