DANO

1) Prejuízo. Destruição, inutilização ou deterioração de uma coisa. Constitui crime contra o patrimônio destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
2) Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (parágrafo 1° do artigo 1.426 da CLT).