DESERÇÃO

É o abandono do recurso pelo recorrente, caracterizado pela falta de preparo no prazo legal. Equivale a uma pena, também chamada de deserção, que tem por efeito julgar deserto o recurso, isto é, não ter seguimento. Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante o prazo para efetuar o preparo. Esta decisão será irrecorrível. O tribunal, todavia, apreciará a legitimidade.