ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO

Dado, de caráter moral, componente da descrição legal do ilícito penal. O tipo, nesse caso, não contém somente a descrição objetiva da conduta delituosa, mencionando também o aspecto subjetivo da mesma. Assim, a referência ao motivo ou à finalidade de agir, como, por exemplo, "por motivo de honra", "com o fim de". Não se confunde com a culpabilidade. Esta se refere ao vínculo subjetivo da infração penal. Aquele confere relevância à ação física, sem cujo pormenor deixa de ter significado penal. Em outras palavras, relaciona-se com a tipicidade.