FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado pela Lei 5.107/66, para garantia do tempo de serviço do trabalhador. Na época, os empregados, com relação à sua estabilidade, foram divididos em duas classes: os não optantes pelo regime e os optantes. A partir de 5 de outubro de 1988, o direito ao regime do FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, exceto aos domésticos, independente de opção (Decreto 99.684/90). A indenização prevista pela Lei do FGTS assume a natureza de um direito semipúblico, que se desloca, gradualmente, do campo do direito privado para o do direito público, não sendo ainda totalmente uma indenização de tipo previdenciário. O FGTS reflete nas horas extras e adicionais eventuais, tais como: adicionais de insalubridade, periculosidade e noturnos (Súmula 60 do TST). Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários (Lei 8.036 /90). Consulte Decreto 5.014/04. Consulte Lei 5.107/66. Consulte Lei Complementar 110/01.