FORÇA MAIOR

1) Inevitabilidade de consequências de uma conduta humana ou fenômeno da natureza. Distingue-se do caso fortuito porque este é sempre resultante da ação do homem e os efeitos são imprevisíveis. A força maior relaciona-se com a inevitabilidade, ao passo que a nota fundamental do caso fortuito é a imprevisibilidade.
2) No Direito do Trabalho, a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. A ocorrência do motivo de força que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições da Lei referentes ao disposto no Capítulo X, do Título IV, da CLT. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que é empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
a) sendo estável, nos termos dos artigos 477 e 478 das CLT;
b) não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
c) havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta lei, reduzida igualmente à metade. É lícita em força maior ou prejuízos devidamente comprovados a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários, reduzidos. Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis e aos não-estáveis do pagamento da remuneração atrasada (artigos 501 a 504 da CLT).
3) O tema se revela de singular importância no Direito Penal, notadamente quanto à culpabilidade. No âmbito da força maior não ocorre censurabilidade da conduta, em virtude de não ser evitável o resultado. Vale dizer, não se caracteriza a circunstância por ausência de elemento subjetivo.