FUNÇÃO TÍPICA DOS PODERES

Levando em conta que a fragmentação das atividades do Estado não é absoluta, pode-se concluir que todos os poderes possuem o que se define como função típica e atípica, a primeira é preponderante e a segunda possui caráter secundário. A função típica de uma esfera sempre será atípica de outra, levando em conta que a principal característica da tipicidade é a prevalência de determinada função em sua finalidade, seja a de legislar, fiscalizar ou julgar. Assim, a função típica do Legislativo é legislar, ao passo que a função típica do Judiciário é julgar e a função típica do Executivo é administrar os entes federativos em toda a matéria que não for definida como competência exclusiva dos outros poderes. Com relação à função atípica e ainda no sentido de que a fragmentação das atividades do Estado não é absoluta, temos que o legislativo exerce função administrativa dispondo sobre a organização estrutural e contratação de pessoal, concessão de licenças em seus órgãos, realizando licitações, e pode também exercer função jurisdicional, quando por exemplo, o Senado julga as contas do Presidente da República, ao passo que o Poder Judiciário também exerce função administrativa dispondo sobre a organização estrutural e contratação de pessoal, concessão de licenças em seus órgãos e realizando licitações. Em relação à função de natureza legislativa, ela se dá por meio da elaboração de normais regimentais (regimento interno), e o preenchimento de omissões que não foram previstas pelo legislador originário nas normas escritas. Finalmente, o Poder Executivo exerce de forma atípica a função legislativa e jurisdicional. A expedição de medida provisória com força de lei exemplifica o ato incomum, ao passo que a natureza jurisdicional decorre de situações em que o Poder Executivo está legalmente amparado para julgar questões internas, como sindicâncias, processos e recursos administrativos. Em regra o particular não necessita esgotar as vias administrativas para recorrer ao Judiciário, por conta do princípio da inafastabilidade de jurisdição.