IMPUTABILIDADE

Aptidão in concreto para o agente responder pelas consequências jurídico-penais da infração, compreendendo as penas e as medidas de segurança. No chamado Direito Penal da culpa, torna-se imprescindível a presença do elemento subjetivo, que, por sua vez, pressupõe a normalidade psíquica e mental, de modo que o agente revele condições de autodeterminação ou entendimento do caráter delituoso de sua conduta. A responsabilidade penal pressupõe culpabilidade, e esta, por seu turno, a imputabilidade. Se a pessoa não for imputável e a ela for atribuído o ilícito penal, significará a concepção de responsabilidade sem culpabilidade. Estaríamos então no plano do versari in re illicita, bastando para compor o ilícito simplesmente a conduta no seu aspecto subjetivo.