INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA

Método de interpretação da norma jurídica que, diferente da interpretação gramatical e da interpretação lógica, se apega a elementos exteriores à norma jurídica. Nesta espécie de interpretação, o operador do direito verifica pareceres históricos, discussões quanto ao projeto de lei, os fatos sociais que impulsionaram a criação da norma, dentre outros. É possível verificar na doutrina divergência quanto à análise de fatos sociais no âmbito da interpretação histórica. Para alguns doutrinadores, a interpretação histórica não analisa fatos sociais, pois essa seria a função precípua da interpretação sociológica, porém, para uma segundo corrente, a interpretação sociológica seria, em verdade, sinônimo de interpretação teleológica, buscando aferir a finalidade da norma, identificando, a partir daí, seu alcance e sentido.