ISOLAMENTO

Afastamento de uma pessoa do convívio de outras. O condenado à pena de reclusão, por tempo não superior a três meses, fica sujeito ao isolamento durante o dia. O condenado à pena de detenção não está sujeito ao período inicial de isolamento diurno. Salvo o caso do condenado à reclusão, ou quando o exija o interesse relevante da disciplina, o isolamento não é permitido fora das horas de repouso noturno.