JUSTIÇA DO TRABALHO

A Constituição de 1934, em seu artigo 122, instituiu a Justiça do Trabalho, "para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidos pela legislação social", a ela não se aplicando as disposições relativas ao Poder Judiciário. Previu apenas que a constituição dos tribunais do Trabalho e das comissões de Conciliação obedeceriam sempre o princípio de eleição dos membros, metade pelas associações representativas dos empregados e metade pela dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do governo, escolhido dentre pessoas de experiência notória e de capacidade moral e intelectual. Manteve, assim, as Comissões Mistas. Foi a Carta Constitucional de 1937, em seu artigo 139, que manteve a instituição de Justiça do Trabalho "para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social", determinando ao mesmo tempo que a Justiça do Trabalho seria regulada em lei, sem as prerrogativas de Justiça comum. A partir de 1941 veio ase instalar a Justiça do Trabalho como organismo autônomo, não só em relação ao Poder Executivo, como também em face da Justiça comum, uma vez que a execução dos seus julgados passou, desde então, a ser obra de seus próprios tribunais. Apesar de não estar incluída entre os órgãos do Poder Judiciário, o Superior Tribunal Federal reconheceu a natureza judiciária dos tribunais trabalhistas. A Constituição de 1946 incluiu a Justiça do Trabalho no Poder Judiciário. Em seu artigo 123, dispôs que a ela competiria conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, fixando, no 2° parágrafo, que a lei especificaria os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderiam estabelecer normas e condições de trabalho. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos municípios, do Distrito Federal, dos estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas (artigo 114 da Constituição Federal). Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V do Título VIII da Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação sobre o seguro social.