LEI PENAL NO TEMPO

O princípio da anterioridade da lei penal impõe uma conclusão: a lei penal é irretroativa, disciplinando as relações jurídicas nascidas depois do início de sua vigência. O Código Penal determina que ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. À vista dessas normas, extraem-se as conclusões: a) a lei penal incidente é da época do fato (tempus regit actum); b) deixa de vigorar a regra se, por ser mais benigna, manifestar: 1) retroatividade; 2) ultratividade. A retroatividade é a projeção da lei em período anterior ao início de sua vigência. A ultratividade é a projeção da lei em período posterior ao termo final de sua vigência. Em Direito Penal, esses institutos são governados pelo princípio de tratamento menos severo para o delinquente. A mesma lei, em virtude dessa orientação, pode ser retroativa ou ultrativa, dependendo das características do caso concreto.