MOTIVO

Móvel da infração penal. Razão, por que de o agente praticar o ilícito penal. Dá colorido à ação, aumentando ou diminuindo a censurabilidade do Direito ao delinquente, e é um dos elementos aferidores da periculosidade. Constituem circunstâncias agravantes (qualificativas, em relação ao homicídio) ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe. O motivo de relevante valor social ou moral é circunstância atenuante (causa especial de diminuição da pena, em relação ao homicídio e à lesão corporal).