NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA

Tem aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferencia-se da Norma de eficácia plena, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional. Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Constituição Federal, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.