NORMA PENAL

Espécie de norma jurídica que, através do preceito, indica o dever jurídico-penal e comina a respectiva sanção. A atual técnica legislativa, ao contrário do que ocorria em tempos passados, não revela o preceito explicitamente. No decálogo, por exemplo, a conduta a ser cumprida era indicada diretamente, como: "Não matarás"; "Amarás a deus acima de todas as coisas". Hoje, entretanto, a lei penal descreve a ação proibida: "Matar alguém"; "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem". O preceito fica implícito, cuja constatação se obtém, observada a ação à mencionada descrição legal. Assim, a ação privada (proibida) a título de furto é "subtrair". O preceito será então "não subtrair". Normalmente, a norma penal indica também a sanção.