ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)

Entidade vinculada à Organização das Nações Unidas e sediada em Genebra, voltada ao aperfeiçoamento do Direito do Trabalho e à sua uniformização. A fonte de produção internacional do Direito do Trabalho resulta do funcionamento de um órgão de excepcional relevo: A Organização Internacional do Trabalho. Os princípios e os objetivos da OIT foram definidos com a Declaração de Filadélfia, de 10 de maio de 1944. Após a Segunda Guerra Mundial, a Constituição da OIT foi modificada a fim de ajustá-la à nova sociedade internacional: a Organização das Nações Unidas. A OIT é dotada de um órgão administrativo e outro deliberante. O primeiro com poderes executivos; o segundo com poderes análogos ao legislativo, embora não se possa considerar a Conferência Internacional do Trabalho como assembleia ou parlamento internacional. O órgão executivo dessa organização é o Escritório Internacional do Trabalho. Conta ele com seus próprios serviços administrativos subordinados à direção de um Conselho de Administração. Este conselho tem por finalidade: a) a tarefa de documentação e difusão; b) o preparo das Conferências Internacionais; c) o controle e a aplicação da Convenção, sediada em Genebra. Outro órgão da OIT que merece destaque é a Conferência Internacional do Trabalho. É a Conferência, e não o conselho, que tem por atribuição elaborar os textos destinados a formar, em certa medida, o Direito Internacional do Trabalho. Cada Estado-membro da OIT é representado na Conferência por dois elementos. Um elemento governamental (dois membros) e outro profissional, este compreendendo ao todo, quatro delegados que são designados pelo governo de cada um dos Estados-membros. Este sistema de composição visa realizar o equilíbrio entre os interessados gerais representados pelos dois delegados governamentais e os interesses profissionais, sob seus dois aspectos: empregador e empregado. As decisões tomadas pela Conferência são de duas categorias: a) as convenções que podem adquirir força obrigatória e apresentam-se sob forma de textos elaborados pela Conferência, mas não se revestem, por si mesmas, de força obrigatória. Só se tornam obrigatórias para um Estado se forem ratificadas. As decisões da Conferência são, assim, quanto à sua eficácia, sujeitas ao mesmo regime dos tratados diplomáticos. b) as recomendações. Entre nós para que um convênio internacional adquira validade e eficácia internas, podendo ser invocado pelos interessados, necessita, como ocorre em outros países, previamente, de um ato legislativo próprio, Assim dispõe a Constituição: "É competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre os tratados celebrados pelo Presidente da República". De modo que, também entre nós, convenções e atos internacionais somente após a ratificação pelo Congresso é que começam a ter validade na ordem interna (inciso I do artigo 49 da Constituição Federal). O Brasil, entre outras, tem aprovado as seguintes Convenções Internacionais: trabalho das mulheres e crianças; trabalho das mulheres em minas subterrâneas de qualquer categoria; férias anuais remuneradas; capacidade profissional dos capitães e oficiais da Marinha Mercante; objetivos e normas básicas da política salarial; igualdade de tratamento dos nacionais e não nacionais em matéria de Previdência Social; higiene no comércio e nos escritórios; política de emprego. Uma vez ratificada, a Convenção passa a vigorar como fonte de Direito do Trabalho, embora seja, em sua origem, de produção internacional.