PREPARAÇÃO

Segunda fase do iter criminis, correspondente ao momento em que o agente, depois de haver imaginado o ilícito (cogitação), reúne os meios necessários a promover a execução. Distingue-se da execução porque o agente ainda não pratica qualquer ato típico. O mesmo que conatus remotus. Somente se torna relevante quando for definida como infração penal, como, por exemplo, a aquisição de petrechos para falsificação da moeda.