REPRESENTAÇÃO

1) Manifestação de vontade do ofendido (ou das pessoas que o sucedem quando morto, ou declarado ausente por decisão judicial) para que seja instaurado inquérito policial, ou promovida a ação penal pública condicionada. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber que é o autor do crime. No caso de ação penal privada subsidiária, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. A representação é irretratável depois de iniciada a ação. 2) A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no artigo 856 da CLT, quando ocorrer suspensão do trabalho. A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter: a) designação e qualificação dos reclamantes e a natureza do estabelecimento ou do serviço; b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes (artigo 856 da CLT).