RESPONSABILIDADE

Geralmente, o sujeito ativo da infração penal pode ser qualquer pessoa física que reúna certo número de requisitos prévios (capacidade genérica) e contemporâneos (imputabilidade) da ação ou omissão. É claro que pode existir um sujeito ativo qualificado, em crimes próprios ou de atuação pessoal, por exemplo. A nossa lei penal emprega, indiscriminadamente, o termo responsabilidade, referindo-se à capacidade, imputabilidade e à responsabilidade penal propriamente dita. É possível, contudo, estabelecer urna distinção conceituai, ajustada ao ordenamento jurídico, em que pese a imprecisão, puramente terminológica. Responsabilidade não é um requisito prévio ou contemporâneo da ação ou omissão, mas uma consequência desta, quando aliada nos demais elementos do crime. Responsabilidade é a obrigação de suportar as consequências jurídicas do crime. Capacidade penal é aptidão, em tese, para responder, penalmente, pela conduta. Imputabilidade é aptidão biopsíquica, in concreto, no momento do crime, para responder, penalmente, pela conduta. Os conceitos de capacidade e imputabilidade estabelecem-se, em matéria penal, a contrario sensu, resultando da disciplina legal das causas excludentes da capacidade e da imputabilidade. Assim, por exemplo, no caso da menoridade penal, o menor é penalmente incapaz até os 18 anos. Antes dessa idade, acha-se inteira e irrestritamente fora do Direito Penal, sujeito à pedagogia corretiva da legislação especial. Sujeito ativo da infração penal será, portanto, a pessoa física (pessoa) societas delinquere non potest. Não há crime praticado por animal ou ente inanimado, embora possa haver crime praticado com ou mediante animal.