SEMI-IMPUTABILIDADE

Redução da capacidade de entendimento do caráter delituoso do fato, ou de determinação de acordo com esse entendimento, em virtude de perturbação da saúde mental, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou em decorrência de embriaguez incompleta, proveniente de caso fortuito ou força maior. Não exclui a criminalidade porque, ao contrário da inimputabilidade, não elimina a referida capacidade e o mencionado entendimento. A pena, todavia, pode ser reduzida de um a dois terços.